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São Paulo, 09 de outubro de 2015<br>
<br>
<b>CGI.br diverge das propostas de alteração no Marco Civil da
Internet</b><br>
<i>Em nova resolução, o Comitê Gestor da Internet no Brasil expressa
preocupação com a aprovação do PL 215/2015 na CCJC em 06 de
outubro</i><br>
<br>
O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), atento às
atividades do Congresso Nacional, especialmente aos assuntos
relativos à governança e ao uso da Internet no Brasil, publicou
hoje uma nova resolução (<strong><a
href="http://cgi.br/resolucoes/documento/2015/014">CGI.br/RES/2015/014</a></strong>)
por meio da qual expressa profunda preocupação com a aprovação do
Substitutivo ao PL 215/2015 e seus apensos (PL 1547/2015 e PL
1589/2015) pela Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC) em 06/10/2015.
<p>A resolução dessa sexta-feira reforça o posicionamento do CGI.br
divulgado no dia 1º de outubro com a <span><a
href="http://cgi.br/resolucoes/documento/2015/013"><strong>CGI.br/RES/2015/013</strong></a></span>,
alertando para os riscos inerentes às propostas. Confira a íntegra
da resolução publicada hoje, com os questionamentos do Comitê
às alterações sugeridas para a Lei 12.965 de 2014:</p>
<p>O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, resolve
aprovar esta Resolução, em 09 de outubro de 2015, da seguinte
forma: </p>
<p><strong>Resolução CGI.br/RES/2015/014 – Posicionamento do CGI.br
sobre o Substitutivo ao PL 215/2015 e seus apensos, aprovado na
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da
Câmara de Deputados em 06/10/2015</strong> </p>
<p>Considerando que em 1º de outubro de 2015, o Comitê Gestor da
Internet no Brasil (CGI.br) adotou a resolução
CGI.br/RES/2015/013, que trata do ambiente legal e regulatório da
Internet no país, especificamente do teor do Projeto de Lei
215/2015 e seus apensos (PL 1547/2015 e PL 1589/2015), por
considerar que tais propostas legislativas subvertem os
princípios e conceitos fundamentais da Internet, nos termos
definidos pelo Decálogo do CGI.br e apropriadamente já
contemplados no Marco Civil da Internet; </p>
<p>Considerando e expressando sua profunda preocupação com a
aprovação, em 06 de outubro de 2015, do Substitutivo aos
referidos Projetos de Lei pela CCJC da Câmara dos Deputados,
alterando disposições da Lei 12.965/2014, o Marco Civil da
Internet; preocupação que se expressa também ao considerar que
essas atuais proposituras visam alterar disposições que foram
aprovadas após amplos e diversos debates, seminários e audiências
públicas promovidos pelo Congresso Nacional entre 2011 e 2014, e
que obtiveram ampla, colaborativa e democrática participação de
diversos setores da sociedade. </p>
<p>O Comitê Gestor da Internet no Brasil resolve: </p>
<p>1) DIVERGIR da proposta de alteração sugerida para o art. 10, §
3º, do Marco Civil da Internet, que passaria a obrigar,
indistintamente, provedores de conexão e de acesso a aplicações
de Internet a coletarem, obterem, organizarem e disponibilizarem
dados cadastrais de seus usuários, que incluam qualificação
pessoal, filiação, endereço completo, telefone, CPF, conta de
e-mail; e que altera o rol de autoridades com a prerrogativa de
acesso a tais dados, antes limitado a "autoridades
administrativas". A alteração proposta envolveria a coleta de uma
quantidade desnecessária e excessiva de dados dos usuários da
Internet no país e ampliaria irrestritamente o rol de autoridades
com a prerrogativa de acesso aos dados em questão, o que abre
margem para a consolidação de um estado de vigilantismo, em que
aumentam as possibilidades de vazamento, abuso e uso político de
dados de terceiros, e claro atentado à liberdade, à privacidade e
aos direitos humanos dos cidadãos brasileiros, cláusulas pétreas
da CF. </p>
<p>2) DIVERGIR da proposta de alteração sugerida para o art. 19 do
Marco Civil da Internet, com o acréscimo do § 3º-A, que
reconheceria o direito de qualquer pessoa ou seu representante
legal requerer judicialmente a indisponibilidade de conteúdo na
Internet que associe seu nome ou imagem a crime de que tenha sido
absolvido, com trânsito em julgado, ou a fato "calunioso,
difamatório ou injurioso". A alteração proposta, nos termos em
que foi aprovada, permitiria que fatos que não tenham sido
considerados definitivamente como caluniosos, difamatórios ou
injuriosos, por meio de sentença judicial transitada em julgado,
deem ensejo a pedidos de remoção de conteúdo. </p>
<p>3) DIVERGIR da proposta de inserção de tipo penal no corpo do
Marco Civil da Internet por meio do art. 23-B. Tal inserção
deveria ser acomodada no âmbito da legislação penal vigente e não
no corpo de uma Lei prevista para ser de natureza inteiramente
civil.<br>
<br>
<strong>Sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br</strong></p>
<p>O Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por
estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e
desenvolvimento da Internet no Brasil, coordena e integra todas as
iniciativas de serviços Internet no País, promovendo a qualidade
técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados. Com
base nos princípios do multissetorialismo e transparência, o
CGI.br representa um modelo de governança da Internet democrático,
elogiado internacionalmente, em que todos os setores da sociedade
são partícipes de forma equânime de suas decisões. Uma de suas
formulações são os 10 Princípios para a Governança e Uso da
Internet (<span><a href="http://www.cgi.br/principios"><strong>http://www.cgi.br/principios</strong></a></span>).
Mais informações em <span><a href="http://www.cgi.br/"><strong>http://www.cgi.br/</strong></a></span>.<br>
</p>
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