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São Paulo, 17 de dezembro de 2015<br>
<br>
<b>CGI.br divulga nota de esclarecimento sobre o bloqueio temporário
do Whatsapp no Brasil</b><em><br>
Comitê Gestor entende que decisão fere o Marco Civil da Internet</em><br>
<br>
Por meio de <a target="_blank"
href="http://cgi.br/esclarecimento/nota-de-esclarecimento-dezembro-2015/"><strong>Nota
de Esclarecimento</strong></a>, o Comitê Gestor da Internet no
Brasil (CGI.br) manifesta posição sobre a decisão da Exma. Juíza da
1ª Vara Criminal do Foro de São Bernardo do Campo (SP), que envolve
suspensão do Whatsapp em todo o território nacional.
<p>Confira a íntegra do documento:</p>
<p>O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), ao tomar
conhecimento de trechos da decisão judicial proferida em regime de
segredo de justiça pela Exma. Juíza da 1ª Vara Criminal do Foro de
São Bernardo do Campo (SP), determinando às empresas prestadoras
de serviço de acesso à Internet, fixa ou móvel (provedores de
acesso e conexão) a suspensão pelo prazo de 48 horas, em todo o
território nacional, do acesso através dos serviços da empresa aos
domínios: whatsapp.net e whatsapp.com e subdomínios existentes
relativos a estes aplicativos, devendo bloquear o tráfego de
qualquer conteúdo que contenham tais domínios e, ainda, todos os
números de IP vinculados aos domínios e subdomínios, inclusive a
limpeza de cachê desses domínios, entre outras providências.</p>
<p>VEM A PÚBLICO</p>
<p>esclarecer que o art. 12 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da
Internet) autoriza tão somente a suspensão temporária das
atividades que envolvam os atos elencados expressa e taxativamente
no art. 11 do mesmo diploma legal: "a operação de coleta,
armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais
ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de
Internet". Nesse sentido, o teor do art. 12 do Marco Civil da
Internet não se refere à aplicação extensiva da lei para que se
determine a suspensão total e irrestrita das atividades de
empresas prestadoras de serviços e aplicações Internet.</p>
<p>Além disso, o Comitê aproveita a oportunidade para reiterar os
termos da <a target="_blank"
href="http://www.cgi.br/noticia/releases/cgi-br-manifesta-posicao-sobre-a-suspensao-do-whatsapp-no-brasil/"><strong>Nota
divulgada em 3 de março de 2015</strong></a>, em que se
manifestou sobre caso análogo ocorrido no estado do Piauí, com
especial destaque para as seguintes questões:</p>
<p>1) o Art. 12 da Lei 12.965/2014 prevê um conjunto de sanções
(advertência, multa, suspensão temporária e proibição de exercer
atividades no Brasil) que devem ser aplicadas de forma gradativa e
devem ser estritamente dirigidas aos atores que não cumpram as
regras relativas à proteção de registros, aos dados pessoais e às
comunicações privadas.</p>
<p>2) o combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis
finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando
os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do
respeito aos direitos humanos (Resolução CGI.br/Res/2009/03/P);</p>
<p>3) o Art. 3o, inciso VI, do Marco Civil da Internet preconiza que
os agentes que integram o complexo ecossistema da Internet somente
serão responsabilizados nos limites das atividades que
desempenham; e</p>
<p>4) o Art. 18 da referida lei estabelece que “o provedor de
conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.</p>
<p>É de entendimento do CGI.br que a suspensão indiscriminada de
atividades e serviços – bem como a oneração de um conjunto difuso
e indeterminado de usuários da Internet no Brasil e nos países
vizinhos que se valem da infraestrutura e dos serviços prestados
por empresas brasileiras –, não conta com o respaldo do Marco
Civil da Internet para seu embasamento legal.</p>
<p>Por todo o exposto, o CGI.br reconhece o empenho por parte das
prestadoras e operadoras de telecomunicações e de redes do país,
em atender, nos termos da lei, a referida ordem judicial, apesar
de não fazerem parte da ação que a resultou; e saúda a decisão do
Exmo. Dr. Xavier de Souza, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP), que cassou liminarmente os efeitos da decisão de
primeira instância, normalizando o funcionando do aplicativo
WhatsApp, como medida de razoabilidade. Com isso, realinhou-se a
prestação jurisdicional ao princípio da inimputabilidade da rede
constante do Decálogo de Princípios para a Governança e o Uso da
Internet do Comitê Gestor da Internet no Brasil, que serviu de
base para o estabelecimento dos princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da Internet no país, estabelecidos no Marco
Civil da Internet, a Lei Federal 12.965 de 23 de abril de 2014.</p>
<p><strong>Sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br</strong></p>
<p>O Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por
estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e
desenvolvimento da Internet no Brasil, coordena e integra todas as
iniciativas de serviços Internet no País, promovendo a qualidade
técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados. Com
base nos princípios do multissetorialismo e transparência, o
CGI.br representa um modelo de governança da Internet democrático,
elogiado internacionalmente, em que todos os setores da sociedade
são partícipes de forma equânime de suas decisões. Uma de suas
formulações são os 10 Princípios para a Governança e Uso da
Internet (<span><a href="http://www.cgi.br/principios"><strong>http://www.cgi.br/principios</strong></a></span>).
Mais informações em <span><a href="http://www.cgi.br/"><strong>http://www.cgi.br/</strong></a></span>.</p>
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