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São Paulo, 06 de abril de 2016<br>
<b><br>
</b><b>CGI.br divulga nota de esclarecimento em razão do Relatório
da CPI dos Crimes Cibernéticos</b><br>
<br>
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, por decisão de
maioria, e após tomar conhecimento do relatório final da Comissão
Parlamentar de Inquérito de Crimes Cibernéticos, divulgado no dia 30
de março de 2016<br>
<br>
VEM A PÚBLICO<br>
<br>
1) Expressar grande preocupação com as propostas de flexibilização e
modificação do regime jurídico adotado no Brasil com a Lei 12.965 em
23 de abril de 2014 (o Marco Civil da Internet), desconsiderando
todo o processo de construção colaborativa que o caracterizou e
referenciada internacionalmente por manter a Internet livre, aberta
e democrática.<br>
<br>
2) Reiterar que continuaremos a destacar a importância - para a
Internet no Brasil - da garantia dos princípios que compõem o
Decálogo do CGI.br, notadamente os princípios da liberdade de
expressão, da privacidade dos cidadãos e da preservação da
funcionalidade e estabilidade da rede, em plena consonância com o já
estabelecido na Lei 12.965/2014.<br>
<br>
3) Expressar DISCORDÂNCIA com os esboços de projetos de lei
constantes no relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre
Crimes Cibernéticos que buscam alterar a Lei 12.965/2014, além de
outras, mediante:<br>
<br>
3.1) Proposta de alteração do artigo 21 do Marco Civil da Internet,
visando alargar o escopo do já previsto, incorporando a este a noção
de “crimes contra a honra de maneira acintosa”, conceito de difícil
precisão com margem a definição extremamente subjetiva nas hipóteses
de remoção de conteúdo mediante notificação privada e extrajudicial;<br>
<br>
3.2) Proposta de alteração que objetiva obrigar provedores de
aplicação a adotar medidas para impedir disponibilização de
“conteúdo idêntico ou similar” ao previamente removido, igualmente
com conceito de difícil precisão e com margem a interpretações
extremamente subjetivas, quando não de prévia censura;<br>
<br>
3.3) Proposta de alterações em leis para forçar o entendimento de
que o endereço Internet IP seja considerado como dado cadastral para
identificação pessoal, mesmo sabendo-se – tal como expressa toda a
comunidade técnica global da Internet – que o número IP não é um
número fixo que possa ser utilizado para identificação de um usuário
(como sucede com números permanentes de registro de um cidadão),
posto tratar apenas de um número de localização de uma máquina, na
maior parte das vezes dinamicamente atribuído a cada nova conexão;<br>
<br>
3.4) Proposta de alteração do Marco Civil da Internet, objetivando
incluir exceção adicional à neutralidade de rede no Brasil, sem
nenhuma correlação aos critérios e requisitos técnicos, com o
intuito de privar acesso a sítios e aplicações de Internet por
filtragem e bloqueio de conteúdo, caracterizando igualmente censura
a conteúdos disponíveis.<br>
<br>
4) Solicitar, respeitosamente, o adiamento da votação do relatório
final, reiterando a disponibilidade em contribuir e se reunir com a
CPI de Crimes Cibernéticos, bem como com as demais Comissões
Parlamentares, para esclarecer e debater temas como estes
suscitados.<br>
<strong><br>
Sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br</strong>
<p>O Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por
estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e
desenvolvimento da Internet no Brasil, coordena e integra todas as
iniciativas de serviços Internet no País, promovendo a qualidade
técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados. Com
base nos princípios do multissetorialismo e transparência, o
CGI.br representa um modelo de governança da Internet democrático,
elogiado internacionalmente, em que todos os setores da sociedade
são partícipes de forma equânime de suas decisões. Uma de suas
formulações são os 10 Princípios para a Governança e Uso da
Internet (<strong><a href="http://www.cgi.br/principios">http://www.cgi.br/principios</a></strong>).
Mais informações em <strong><a href="http://www.cgi.br/">http://www.cgi.br/</a></strong>.</p>
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<br>
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