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São Paulo, 03 de maio de 2016<br>
<br>
<b>Bloqueio integral a sítio ou aplicação de Internet como o
WhatsApp é medida extrema que pode levar à fragmentação da rede,
avalia CGI.br</b><br>
<em><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif;
font-size: small;">Comitê Gestor reitera preocupação com
propostas de flexibilização do Marco Civil da Internet pela CPI
dos Crimes Cibernéticos. <br>
<br>
</span></em><span style="font-family: arial, helvetica,
sans-serif; font-size: small;">O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO
BRASIL – CGI.br, após tomar conhecimento da Nota de Esclarecimento
divulgada pelas Sub-Relatorias "Instituições Financeiras e
Comércio Virtual" e “ Crimes Contra a Criança e o Adolescente”
ambas da Comissão de Inquérito Parlamentar dos Crimes
Cibernéticos, divulgada em 30 de abril de 2016, e deliberar com
quórum superior a 2/3 de seus integrantes.<br>
<br>
<strong>VEM A PÚBLICO</strong><br>
<br>
1) Reiterar o princípio fundamental segundo o qual o combate a
ilícitos na Internet deve atingir os responsáveis finais por
conteúdos ilícitos e não as entidades intermediárias da rede com
pleno respeito aos princípios maiores de defesa da liberdade, da
privacidade e demais direitos humanos -- princípio este que
decorre do Decálogo de Princípios do CGI.br e serve como um dos
pilares estruturantes do regime decorrente da Lei 12.965 de 23 de
abril de 2014 (Marco Civil da Internet).<br>
<br>
2) Ressaltar, também nos termos do Decálogo, a necessidade de que
o ambiente legal e regulatório brasileiro preserve a dinâmica da
Internet como espaço de colaboração , entendido como um espaço
unificado e não fragmentado, de acordo com a Declaração
Multissetorial NETmundial, subscrita integralmente e sem ressalvas
pelo Estado brasileiro em 24 de abril de 2014.<br>
<br>
3) Demonstrar preocupação com a proposta de bloqueio amplo e
indiscriminado -- no nível da provisão de conexão -- de sítios e
aplicações de Internet que não possuam representação no Brasil e
que sejam "precipuamente dedicadas" à prática de uma série de oito
tipos de crimes de naturezas completamente diversas, pelos
seguintes motivos:<br>
a) A expressão "precipuamente dedicada à prática de um crime" abre
margem para que plataformas utilizadas como espaços para a
produção e difusão de informações e conhecimento sejam
integralmente inviabilizadas em virtude do conteúdo ilícito
veiculado por alguns de seus usuários, com a extensão da punição
aos demais usuários do serviço.<br>
b) O bloqueio integral a um sítio ou aplicação de Internet é
medida extrema que pode levar à fragmentação da rede. Trata-se de
uma medida desproporcional capaz de comprometer a estabilidade, a
segurança e a funcionalidade de toda a Internet.<br>
c) Diante do alcance transfronteiriço da Internet e da importância
do Brasil no provimento de conectividade a países vizinhos, o
bloqueio de aplicações estrangeiras no nível da conexão à Internet
dentro do país é capaz de gerar efeitos para além da jurisdição
brasileira, podendo ocasionar danos a usuários individuais e
corporativos localizados fora do território nacional.<br>
<br>
4) Esclarecer que diversos países apontados pela Nota de
Esclarecimento como lugares onde o bloqueio de sítios e aplicações
foi incorporado ao ordenamento jurídico abandonaram a noção de
bloqueio amplo e irrestrito de sítios e aplicações de Internet,
focando na remoção do conteúdo em si e na responsabilização dos
usuários geradores do conteúdo apontado como ilícito ao invés da
inviabilização da plataforma que o veicula, justamente pelas
razões apontadas acima. Destaca-se, especialmente, a experiência
norte-americana, onde o Congresso do país abandonou o Protecting
IP Act/PIPA e o Stop Online Piracy Act/SOPA, após uma forte reação
da sociedade americana e da opinião pública internacional.<br>
<br>
5) Sublinhar a importância de que a evolução legislativa e demais
iniciativas regulatórias no Brasil se inspirem no Decálogo de
Princípios do CGI.br, reconhecido internacionalmente como diretriz
para a regulação da internet em nível global, bem como observem o
caráter multissetorial e colaborativo com que o Marco Civil da
Internet foi produzido com vista a preservar o equilíbrio
alcançado entre a liberdade de expressão e demais direitos
fundamentais, a difusão de tecnologias e a inovação e o combate a
ilícitos na Internet.</span><em><span style="font-family: arial,
helvetica, sans-serif; font-size: small;"><br>
</span></em><strong><br>
Sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br</strong>
<p>O Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por
estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e
desenvolvimento da Internet no Brasil, coordena e integra todas as
iniciativas de serviços Internet no País, promovendo a qualidade
técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados. Com
base nos princípios do multissetorialismo e transparência, o
CGI.br representa um modelo de governança da Internet democrático,
elogiado internacionalmente, em que todos os setores da sociedade
são partícipes de forma equânime de suas decisões. Uma de suas
formulações são os 10 Princípios para a Governança e Uso da
Internet (<span><a href="http://www.cgi.br/principios"><strong>http://www.cgi.br/principios</strong></a></span>).
Mais informações em <strong><a href="http://www.cgi.br/">http://www.cgi.br/</a></strong>.
</p>
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enviados aos inscritos na lista <a moz-do-not-send="true"
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<br>
<br>
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