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São Paulo, 18 de outubro de 2016<br>
<br>
<b>CGI.br divulga nota pública sobre Projeto de Lei que propõe
criação de "Cadastro Nacional de Acesso à Internet"</b><br>
<br>
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, após tomar
conhecimento, no último dia 05 de outubro de 2016, da leitura do
parecer de aprovação e do substitutivo aos Projetos de Lei nºs
2390/2015, 3597/2015, 5016/2016 e 5096/2016, bem como do pedido de
vista conjunto de parte dos parlamentares integrantes da Comissão de
Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática/CCTCI, <br>
<br>
CONSIDERANDO:<br>
<br>
a. que a proteção online de crianças e adolescentes através da
criação de um “Cadastro Nacional de Acesso à Internet”, o qual, em
tese, restringiria o acesso à conteúdo “inadequado” a ser
classificado de forma unilateral pelos próprios “provedores de
informação”, marginaliza o papel dos pais em exercer controle sobre
qual tipo de conteúdo seus filho(a)s deveriam consumir, tornando-os
coadjuvantes na condução dessa parcela crucial do processo
educacional; <br>
<br>
b. que existem diversos programas de computadores para o exercício
de controle parental quanto ao conteúdo visitado por crianças e
adolescentes, o que é garantido como uma opção de livre escolha em
qualquer terminal de acesso à Internet e que deve ser objeto de
políticas públicas nos termos artigo 29 da Lei 12.965/2014 (Marco
Civil da Internet). Tais tecnologias empoderam os pais com a
habilidade de controlar as informações consumidas por seus
filho(a)s, o que está mais de acordo com o seu papel de
protagonistas dessa porção importante do processo educacional e que
faz parte do livre planejamento familiar assegurado pela
Constituição Federal (artigo 226, §7º).;<br>
<br>
c. que a necessidade de esforços coordenados entre o Poder Público,
a sociedade civil, a comunidade científica e tecnológica e os
provedores de conexão e aplicação para estabelecer de forma
estruturada os parâmetros para o tratamento da circulação de
material inadequados pela internet;<br>
<br>
d. que a obrigatoriedade de sistemas de controle embarcados nos
equipamentos oneraria a indústria de bens de informática com a
obrigação de lhes agregar a suscitada nova funcionalidade, o que,
inevitavelmente, será repassado ao consumidor final, gerando, em
última análise, efeitos colaterais para a universalização da
conectividade no país, bem como para a viabilidade da atividade de
pequenas e médias empresas;<br>
<br>
e. que em uma rede local (residencial ou corporativa) pode haver
dezenas de usuários, sendo que, na maioria das vezes, compartilha-se
o mesmo número IP público. Sendo assim, o provedor de conexão teria
que autenticar cada um dos milhares de acessos dos milhares de
pontos da sua rede, o que não guarda paralelo com o referido
compartilhamento do protocolo IP e, em particular, com a interface
dos hardwares dos atuais aparelhos roteadores de conexão à Internet.
Nesse último caso, que inclui as redes sem fio, a autenticação seria
feita apenas no acesso principal e apenas uma vez, o que
impossibilita o controle de cada usuário;<br>
<br>
f. por fim, que qualquer sistema de registro poderia ser facilmente
burlável. Primeiro, porque poderia haver uma autenticação falsa, tal
como a criação ou a utilização de cadastros que não por seus
verdadeiros titulares. Segundo, porque há diversas ferramentas de
mascaramento da conexão, o que a tornaria não rastreável pelos
provedores e, em última análise, pelo “Cadastro Nacional de Acesso à
Internet”;<br>
<br>
VEM A PÚBLICO<br>
<br>
1. Expressar grande preocupação com a proposta de criação do
denominado “Cadastro Nacional de Acesso à Internet”, o qual possui
barreiras técnicas para a sua implantação, bem como negligencia o
controle parental e soluções que contemplem todos os aspectos
envolvidos para garantir uma Internet livre, aberta, democrática e
que seja um ambiente seguro para as crianças e adolescentes.<br>
<br>
2. Argumentar que a pretensão de acautelar riscos inerentes à
navegação na Internet - que podem e devem ser mitigados com a
educação dos usuários e de seus responsáveis - não deve justificar a
criação de controles inconsistentes e passíveis de burla, e que
atentariam contra princípios fundamentais consagrados pelo Marco
Civil da Internet, criando nova gama de riscos aos cidadãos que se
pretende proteger.<br>
<br>
3. Expressar, conceitual e tecnicamente, a sua discordância com os
projetos de lei supracitados ao proporem:<br>
<br>
3.1. que todos os usuários deveriam ser registrados, “a cada
conexão”, no “Cadastro Nacional de Acesso à Internet”, bem como que
todos os “terminais de acesso à Internet” deveriam vir “embarcados
com aplicativo que bloqueie automaticamente o acesso de crianças e
adolescentes a sítios com conteúdo impróprio ou inadequado para essa
faixa etária”. <br>
<br>
3.2. a criação de base de dados do “Cadastro Nacional de Acesso à
Internet”, a ser mantida pelo “Poder Público”, que inevitavelmente
teria que ser exportada e sincronizada com os milhares de provedores
de conexão à internet criando um complexo desafio em termos de
escalabilidade e interoperabilidade, bem como uma grande
possibilidade de falhas em todo o processo;<br>
<br>
3.3 a obrigatoriedade de cadastro significará um estímulo à coleta
maciça e desnecessária de dados, o que contraria objetivos,
princípios e direitos estabelecidos com o Marco Civil da Internet
previstos, respectivamente, nos artigos 2º, inciso II, 3º, incisos
II e III, 7º que elevaram a proteção à privacidade à condição para o
pleno exercício do direito de acesso à internet, nos termos do
artigo 8º, caput, da Lei 12.965/2014. <br>
<p><strong><br>
Sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br</strong></p>
<p>O Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por
estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e
desenvolvimento da Internet no Brasil, coordena e integra todas as
iniciativas de serviços Internet no País, promovendo a qualidade
técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados. Com
base nos princípios do multissetorialismo e transparência, o
CGI.br representa um modelo de governança da Internet democrático,
elogiado internacionalmente, em que todos os setores da sociedade
são partícipes de forma equânime de suas decisões. Uma de suas
formulações são os 10 Princípios para a Governança e Uso da
Internet (<strong><a href="http://www.cgi.br/principios">http://www.cgi.br/principios</a></strong>).
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<br>
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