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São Paulo, 6 de outubro de 2017<br>
<b><br>
</b><b>NOTA PÚBLICA sobre a aprovação do PLC 110/2017 na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal</b><br>
<br>
<b>NOTA PÚBLICA</b> em que expressa discordância a respeito da
inclusão do parágrafo 6o no artigo 57-B da Lei 9.504/1997 (Lei
Eleitoral), que obriga provedores de aplicações e de conteúdos na
Internet a removerem conteúdo mediante simples notificação
extrajudicial em até 24h.<br>
<br>
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, após tomar
conhecimento, em 05 de outubro de 2017, da aprovação, na Câmara e no
Senado, do Projeto de Lei da Câmara n° 110, de 2017, que modifica a
Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral) no artigo 57-B, incluindo o parágrafo
pelo qual: <br>
<br>
<i>"A denúncia de discurso de ódio, disseminação de informações
falsas ou ofensa em desfavor de partido ou candidato, feita pelo
usuário de aplicativo ou rede social na internet, por meio do
canal disponibilizado para esse fim no próprio provedor, implicará
suspensão, em no máximo vinte e quatro horas, da publicação
denunciada até que o provedor certifique-se da identificação
pessoal do usuário que a publicou, sem fornecimento de qualquer
dado do denunciado ao denunciante, salvo por ordem judicial"[1],</i><br>
<br>
vem a público:<br>
<br>
1. Reiterar, no que couber, os posicionamentos expressados na “Nota
de esclarecimento em razão do Relatório da CPI -Crimes Cibernéticos”
e na “Nota Pública em que expressa discordância sobre o Projeto de
Lei que propõe criação de Cadastro Nacional de Acesso à Internet’”,
divulgadas, respectivamente, em 05 de abril e 18 de outubro de 2016;<br>
<br>
2. Destacar, novamente, a importância - para a Internet no Brasil -
da garantia dos princípios que compõem o Decálogo do CGI.br,
notadamente os princípios da liberdade de expressão, da privacidade
dos cidadãos e da preservação da funcionalidade, segurança e
estabilidade da rede, em plena consonância com o já estabelecido na
Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);<br>
<br>
3. Esclarecer que o Marco Civil da Internet, em seu art. 19,
assegura a qualquer interessado a possibilidade de exigir
judicialmente a remoção de conteúdos online de qualquer natureza,
inclusive de conteúdos ofensivos, falsos, ou de ódio,
estabelecendo expressamente que a remoção forçada desses
conteúdos deve sempre ocorrer pela via judicial; salvo nas duas
únicas exceções previstas na legislação, a saber: imagens contendo
cenas pornográficas ou de sexo explícito envolvendo crianças ou
adolescentes (Lei 11829/08) ou imagens próprias de nudez vazadas sem
o consentimento da vítima (art. 21 do Marco Civil), sendo certo,
também, que a Justiça Eleitoral possui mecanismos muito céleres para
o pronto atendimento de pedidos que dizem respeito a violações às
leis eleitorais, devendo sua competência institucional ser
respeitada e prestigiada.<br>
<br>
4. Pelos motivos acima expostos, o CGI.br recomenda que seja vetada
a inclusão do parágrafo 6o no artigo 57-B da Lei Eleitoral, tendo
em vista que essas alterações criam enorme insegurança jurídica,
dificultam a tutela de direitos e garantias fundamentais e
comprometem o desenvolvimento da Internet no país.<br>
<br>
--<br>
[1] Versão enviada ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
(Ofício SF n.º 1.054, de 05/10/17), submetendo o PLC 110/2017 à
Sanção Presidencial: <a class="moz-txt-link-freetext"
href="http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7222764&disposition=inline"
moz-do-not-send="true">http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7222764&disposition=inline</a>.
Acessada em 06/10/2017, às 9h14min.<strong><br>
<br>
Sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br </strong>
<p>O Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por
estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e
desenvolvimento da Internet no Brasil, coordena e integra todas as
iniciativas de serviços Internet no País, promovendo a qualidade
técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados. Com
base nos princípios do multissetorialismo e transparência, o
CGI.br representa um modelo de governança da Internet democrático,
elogiado internacionalmente, em que todos os setores da sociedade
são partícipes de forma equânime de suas decisões. Uma de suas
formulações são os 10 Princípios para a Governança e Uso da
Internet (<strong><a href="http://www.cgi.br/principios">http://www.cgi.br/principios</a></strong>).
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