[Anúncios NIC.br] CGI.br diverge das propostas de alteração no Marco Civil da Internet

Imprensa imprensa em nic.br
Sexta Outubro 9 16:55:17 BRT 2015


São Paulo, 09 de outubro de 2015

*CGI.br diverge das propostas de alteração no Marco Civil da Internet*
/Em nova resolução, o Comitê Gestor da Internet no Brasil expressa 
preocupação com a aprovação do PL 215/2015 na CCJC em 06 de outubro/

O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), atento às atividades do 
Congresso Nacional, especialmente aos assuntos relativos à governança e 
ao uso da Internet no Brasil, publicou hoje uma nova resolução 
(*CGI.br/RES/2015/014 <http://cgi.br/resolucoes/documento/2015/014>*) 
por meio da qual expressa profunda preocupação com a aprovação do 
Substitutivo ao PL 215/2015 e seus apensos (PL 1547/2015 e PL 1589/2015) 
pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em 
06/10/2015.

A resolução dessa sexta-feira reforça o posicionamento do CGI.br 
divulgado no dia 1º de outubro com a *CGI.br/RES/2015/013* 
<http://cgi.br/resolucoes/documento/2015/013>, alertando para os riscos 
inerentes às propostas. Confira a íntegra da resolução publicada hoje, 
com os questionamentos do Comitê às alterações sugeridas para a Lei 
12.965 de 2014:

O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br no uso das atribuições  
que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, resolve aprovar esta 
Resolução,  em 09 de outubro de 2015, da seguinte forma:

*Resolução  CGI.br/RES/2015/014 – Posicionamento do CGI.br sobre o 
Substitutivo ao  PL 215/2015 e seus apensos, aprovado na Comissão de 
Constituição e  Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara de Deputados em 
06/10/2015*

Considerando  que em 1º de outubro de 2015, o Comitê Gestor da Internet 
no Brasil  (CGI.br) adotou a resolução CGI.br/RES/2015/013, que trata do 
ambiente  legal e regulatório da Internet no país, especificamente do 
teor do  Projeto de Lei 215/2015 e seus apensos (PL 1547/2015 e PL 
1589/2015),  por considerar que tais propostas legislativas subvertem  
os princípios  e  conceitos fundamentais da Internet, nos termos 
definidos  pelo Decálogo do CGI.br e apropriadamente já contemplados no  
Marco  Civil  da  Internet;

Considerando e expressando sua profunda preocupação com a aprovação, em 
06 de outubro de 2015, do Substitutivo  aos referidos Projetos de Lei 
pela CCJC da Câmara dos Deputados, alterando disposições da Lei 
12.965/2014, o Marco Civil da Internet;  preocupação que se expressa 
também ao considerar que essas atuais  proposituras visam alterar 
disposições que foram aprovadas após amplos e  diversos debates, 
seminários e audiências públicas promovidos pelo  Congresso Nacional 
entre 2011 e 2014, e que obtiveram ampla,  colaborativa e democrática 
participação de diversos setores da  sociedade.

O Comitê Gestor da Internet no Brasil resolve:

1)  DIVERGIR da proposta de alteração sugerida para o art. 10, § 3º, do  
Marco Civil da Internet, que passaria a obrigar, indistintamente,  
provedores de conexão e de acesso a aplicações de Internet a coletarem,  
obterem, organizarem e disponibilizarem dados cadastrais de seus  
usuários, que incluam qualificação pessoal, filiação, endereço 
completo,  telefone, CPF, conta de e-mail; e que altera o rol de 
autoridades com a  prerrogativa de acesso a tais dados, antes limitado a 
"autoridades administrativas". A alteração proposta envolveria a coleta 
de uma quantidade desnecessária e excessiva de dados dos usuários da 
Internet  no país e ampliaria irrestritamente o rol de autoridades com 
a  prerrogativa de acesso aos dados em questão, o que abre margem para 
a  consolidação de um estado de vigilantismo, em que aumentam as  
possibilidades de vazamento, abuso e uso político de dados de 
terceiros,  e claro atentado à liberdade, à privacidade e aos direitos 
humanos dos  cidadãos brasileiros, cláusulas pétreas da CF.

2) DIVERGIR da  proposta de alteração sugerida para o art. 19 do Marco 
Civil da  Internet, com o acréscimo do § 3º-A, que reconheceria o 
direito de  qualquer pessoa ou seu representante legal requerer 
judicialmente a  indisponibilidade de conteúdo na Internet que associe 
seu nome ou imagem  a crime de que tenha sido absolvido, com trânsito em 
julgado, ou a fato  "calunioso, difamatório ou injurioso". A alteração 
proposta, nos termos  em que foi aprovada, permitiria que fatos que não 
tenham sido considerados definitivamente como caluniosos, difamatórios 
ou injuriosos, por meio de sentença judicial transitada em julgado, 
deem  ensejo a pedidos de remoção de conteúdo.

3) DIVERGIR da proposta  de inserção de tipo penal no corpo do Marco 
Civil da Internet por meio  do art. 23-B.  Tal inserção deveria ser 
acomodada no âmbito da  legislação penal vigente e não no corpo de uma 
Lei prevista para ser de  natureza inteiramente civil.

*Sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br*

O Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por estabelecer 
diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da 
Internet no Brasil, coordena e integra todas as iniciativas de serviços 
Internet no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a 
disseminação dos serviços ofertados. Com base nos princípios do 
multissetorialismo e transparência, o CGI.br representa um modelo de 
governança da Internet democrático, elogiado internacionalmente, em que 
todos os setores da sociedade são partícipes de forma equânime de suas 
decisões. Uma de suas formulações são os 10 Princípios para a Governança 
e Uso da Internet (*http://www.cgi.br/principios*). Mais informações em 
*http://www.cgi.br/*.

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