[Anúncios NIC.br] CGI.br divulga nota de esclarecimento sobre o bloqueio temporário do Whatsapp no Brasil

Imprensa imprensa em nic.br
Quinta Dezembro 17 19:31:17 BRST 2015


São Paulo, 17 de dezembro de 2015

*CGI.br divulga nota de esclarecimento sobre o bloqueio temporário do 
Whatsapp no Brasil*/
Comitê Gestor entende que decisão fere o Marco Civil da Internet/

Por meio de *Nota de Esclarecimento* 
<http://cgi.br/esclarecimento/nota-de-esclarecimento-dezembro-2015/>, o 
Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) manifesta posição sobre a 
decisão da Exma. Juíza da 1ª Vara Criminal do Foro de São Bernardo do 
Campo (SP), que envolve suspensão do Whatsapp em todo o território 
nacional.

Confira a íntegra do documento:

O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), ao tomar conhecimento de 
trechos da decisão judicial proferida em regime de segredo de justiça 
pela Exma. Juíza da 1ª Vara Criminal do Foro de São Bernardo do Campo 
(SP), determinando às empresas prestadoras de serviço de acesso à 
Internet, fixa ou móvel (provedores de acesso e conexão) a suspensão 
pelo prazo de 48 horas, em todo o território nacional, do acesso através 
dos serviços da empresa aos domínios: whatsapp.net e whatsapp.com e 
subdomínios existentes relativos a estes aplicativos, devendo bloquear o 
tráfego de qualquer conteúdo que contenham tais domínios e, ainda, todos 
os números de IP vinculados aos domínios e subdomínios, inclusive a 
limpeza de cachê desses domínios, entre outras providências.

VEM A PÚBLICO

esclarecer que o art. 12 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) 
autoriza tão somente a suspensão temporária das atividades que envolvam 
os atos elencados expressa e taxativamente no art. 11 do mesmo diploma 
legal: "a operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de 
registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de 
conexão e de aplicações de Internet". Nesse sentido, o teor do art. 12 
do Marco Civil da Internet não se refere à aplicação extensiva da lei 
para que se determine a suspensão total e irrestrita das atividades de 
empresas prestadoras de serviços e aplicações Internet.

Além disso, o Comitê aproveita a oportunidade para reiterar os termos da 
*Nota divulgada em 3 de março de 2015* 
<http://www.cgi.br/noticia/releases/cgi-br-manifesta-posicao-sobre-a-suspensao-do-whatsapp-no-brasil/>, 
em que se manifestou sobre caso análogo ocorrido no estado do Piauí, com 
especial destaque para as seguintes questões:

1) o Art. 12 da Lei 12.965/2014 prevê um conjunto de sanções 
(advertência, multa, suspensão temporária e proibição de exercer 
atividades no Brasil) que devem ser aplicadas de forma gradativa e devem 
ser estritamente dirigidas aos atores que não cumpram as regras 
relativas à proteção de registros, aos dados pessoais e às comunicações 
privadas.

2) o combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e 
não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios 
maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos 
direitos humanos (Resolução CGI.br/Res/2009/03/P);

3) o Art. 3o, inciso VI, do Marco Civil da Internet preconiza que os 
agentes que integram o complexo ecossistema da Internet somente serão 
responsabilizados nos limites das atividades que desempenham; e

4) o Art. 18 da referida lei estabelece que “o provedor de conexão à 
Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de 
conteúdo gerado por terceiros”.

É de entendimento do CGI.br que a suspensão indiscriminada de atividades 
e serviços – bem como a oneração de um conjunto difuso e indeterminado 
de usuários da Internet no Brasil e nos países vizinhos que se valem da 
infraestrutura e dos serviços prestados por empresas brasileiras –, não 
conta com o respaldo do Marco Civil da Internet para seu embasamento legal.

Por todo o exposto, o CGI.br reconhece o empenho por parte das 
prestadoras e operadoras de telecomunicações e de redes do país, em 
atender, nos termos da lei, a referida ordem judicial, apesar de não 
fazerem parte da ação que a resultou; e saúda a decisão do Exmo. Dr. 
Xavier de Souza, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), 
que cassou liminarmente os efeitos da decisão de primeira instância, 
normalizando o funcionando do aplicativo WhatsApp, como medida de 
razoabilidade. Com isso, realinhou-se a prestação jurisdicional ao 
princípio da inimputabilidade da rede constante do Decálogo de 
Princípios para a Governança e o Uso da Internet do Comitê Gestor da 
Internet no Brasil, que serviu de base para o estabelecimento dos 
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no 
país, estabelecidos no Marco Civil da Internet, a Lei Federal 12.965 de 
23 de abril de 2014.

*Sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br*

O Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por estabelecer 
diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da 
Internet no Brasil, coordena e integra todas as iniciativas de serviços 
Internet no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a 
disseminação dos serviços ofertados. Com base nos princípios do 
multissetorialismo e transparência, o CGI.br representa um modelo de 
governança da Internet democrático, elogiado internacionalmente, em que 
todos os setores da sociedade são partícipes de forma equânime de suas 
decisões. Uma de suas formulações são os 10 Princípios para a Governança 
e Uso da Internet (*http://www.cgi.br/principios*). Mais informações em 
*http://www.cgi.br/*.

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