[Anúncios NIC.br] CGI.br divulga nota pública sobre Projeto de Lei que propõe criação de "Cadastro Nacional de Acesso à Internet"
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Ter Out 18 10:59:12 BRST 2016
São Paulo, 18 de outubro de 2016
*CGI.br divulga nota pública sobre Projeto de Lei que propõe criação de
"Cadastro Nacional de Acesso à Internet"*
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, após tomar conhecimento,
no último dia 05 de outubro de 2016, da leitura do parecer de aprovação
e do substitutivo aos Projetos de Lei nºs 2390/2015, 3597/2015,
5016/2016 e 5096/2016, bem como do pedido de vista conjunto de parte dos
parlamentares integrantes da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática/CCTCI,
CONSIDERANDO:
a. que a proteção online de crianças e adolescentes através da criação
de um “Cadastro Nacional de Acesso à Internet”, o qual, em tese,
restringiria o acesso à conteúdo “inadequado” a ser classificado de
forma unilateral pelos próprios “provedores de informação”, marginaliza
o papel dos pais em exercer controle sobre qual tipo de conteúdo seus
filho(a)s deveriam consumir, tornando-os coadjuvantes na condução dessa
parcela crucial do processo educacional;
b. que existem diversos programas de computadores para o exercício de
controle parental quanto ao conteúdo visitado por crianças e
adolescentes, o que é garantido como uma opção de livre escolha em
qualquer terminal de acesso à Internet e que deve ser objeto de
políticas públicas nos termos artigo 29 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil
da Internet). Tais tecnologias empoderam os pais com a habilidade de
controlar as informações consumidas por seus filho(a)s, o que está mais
de acordo com o seu papel de protagonistas dessa porção importante do
processo educacional e que faz parte do livre planejamento familiar
assegurado pela Constituição Federal (artigo 226, §7º).;
c. que a necessidade de esforços coordenados entre o Poder Público, a
sociedade civil, a comunidade científica e tecnológica e os provedores
de conexão e aplicação para estabelecer de forma estruturada os
parâmetros para o tratamento da circulação de material inadequados pela
internet;
d. que a obrigatoriedade de sistemas de controle embarcados nos
equipamentos oneraria a indústria de bens de informática com a obrigação
de lhes agregar a suscitada nova funcionalidade, o que, inevitavelmente,
será repassado ao consumidor final, gerando, em última análise, efeitos
colaterais para a universalização da conectividade no país, bem como
para a viabilidade da atividade de pequenas e médias empresas;
e. que em uma rede local (residencial ou corporativa) pode haver dezenas
de usuários, sendo que, na maioria das vezes, compartilha-se o mesmo
número IP público. Sendo assim, o provedor de conexão teria que
autenticar cada um dos milhares de acessos dos milhares de pontos da sua
rede, o que não guarda paralelo com o referido compartilhamento do
protocolo IP e, em particular, com a interface dos hardwares dos atuais
aparelhos roteadores de conexão à Internet. Nesse último caso, que
inclui as redes sem fio, a autenticação seria feita apenas no acesso
principal e apenas uma vez, o que impossibilita o controle de cada usuário;
f. por fim, que qualquer sistema de registro poderia ser facilmente
burlável. Primeiro, porque poderia haver uma autenticação falsa, tal
como a criação ou a utilização de cadastros que não por seus verdadeiros
titulares. Segundo, porque há diversas ferramentas de mascaramento da
conexão, o que a tornaria não rastreável pelos provedores e, em última
análise, pelo “Cadastro Nacional de Acesso à Internet”;
VEM A PÚBLICO
1. Expressar grande preocupação com a proposta de criação do denominado
“Cadastro Nacional de Acesso à Internet”, o qual possui barreiras
técnicas para a sua implantação, bem como negligencia o controle
parental e soluções que contemplem todos os aspectos envolvidos para
garantir uma Internet livre, aberta, democrática e que seja um ambiente
seguro para as crianças e adolescentes.
2. Argumentar que a pretensão de acautelar riscos inerentes à navegação
na Internet - que podem e devem ser mitigados com a educação dos
usuários e de seus responsáveis - não deve justificar a criação de
controles inconsistentes e passíveis de burla, e que atentariam contra
princípios fundamentais consagrados pelo Marco Civil da Internet,
criando nova gama de riscos aos cidadãos que se pretende proteger.
3. Expressar, conceitual e tecnicamente, a sua discordância com os
projetos de lei supracitados ao proporem:
3.1. que todos os usuários deveriam ser registrados, “a cada conexão”,
no “Cadastro Nacional de Acesso à Internet”, bem como que todos os
“terminais de acesso à Internet” deveriam vir “embarcados com aplicativo
que bloqueie automaticamente o acesso de crianças e adolescentes a
sítios com conteúdo impróprio ou inadequado para essa faixa etária”.
3.2. a criação de base de dados do “Cadastro Nacional de Acesso à
Internet”, a ser mantida pelo “Poder Público”, que inevitavelmente teria
que ser exportada e sincronizada com os milhares de provedores de
conexão à internet criando um complexo desafio em termos de
escalabilidade e interoperabilidade, bem como uma grande possibilidade
de falhas em todo o processo;
3.3 a obrigatoriedade de cadastro significará um estímulo à coleta
maciça e desnecessária de dados, o que contraria objetivos, princípios e
direitos estabelecidos com o Marco Civil da Internet previstos,
respectivamente, nos artigos 2º, inciso II, 3º, incisos II e III, 7º que
elevaram a proteção à privacidade à condição para o pleno exercício do
direito de acesso à internet, nos termos do artigo 8º, caput, da Lei
12.965/2014.
*
Sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br*
O Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por estabelecer
diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da
Internet no Brasil, coordena e integra todas as iniciativas de serviços
Internet no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a
disseminação dos serviços ofertados. Com base nos princípios do
multissetorialismo e transparência, o CGI.br representa um modelo de
governança da Internet democrático, elogiado internacionalmente, em que
todos os setores da sociedade são partícipes de forma equânime de suas
decisões. Uma de suas formulações são os 10 Princípios para a Governança
e Uso da Internet (*http://www.cgi.br/principios*). Mais informações em
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